Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:2640/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - APRESENTANDO JUSTIFICATIVAS EM FACE DO DESPACHO N° 272/2021 REFERENTE AO PROCESSO N° 2115/2021.
3. Responsável(eis):ITAIR GOMES MARTINS - CPF: 77869036153
VILMAR FRANCISCO DA SILVA - CPF: 59723700182
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ITAIR GOMES MARTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO SONO

7. DESPACHO Nº 348/2021-RELT6

7.1. Versam os presentes autos sobre Expediente interposto pelo Sr. Itair Gomes Martins, Prefeito de Rio Sono/TO, por meio de seu procurador, Dr. Ricardo Francisco Ribeiro de Deus, OAB-TO nº 7705-A, apresentando justificativas e comprovante de cumprimento referente ao Despacho Cautelar nº 272/2021, publicado no Boletim Oficial nº 2738 de 11/03/2021, proferido na Representação nº 2115/2021.

7.2.  O Despacho Cautelar nº 272/2021-RELT6 proferido na Representação nº 2115/2021, determinou a suspensão liminar de todos os procedimentos licitatórios da prefeitura municipal Rio Sono do Tocantins, especialmente o Pregão Presencial nº 02/2021 da Prefeitura e Fundos Municipais de Saúde e Educação.

7.3. Em razão da determinação contida no Despacho Cautelar, a Prefeitura de Rio Sono determinou a suspensão de todos os procedimentos licitatórios daquela municipalidade:

7.4. Informa ainda, que em razão da suspensão, a Administração Pública ficou estática, ficando impedida de realizar suas atividades essências, ocorrendo o periculum in mora inverso.

7.5. Tendo em vista que a Representação nº 2115/2021, tratava-se estritamente dos procedimentos licitatórios, Pregão Presencial nº 02/2021 da Prefeitura e Fundos Municipais de Saúde e Educação, entendemos por REVOGAR a medida cautelar e autorizar o prosseguimento dos demais procedimentos licitatórios.

7.6. Particularmente ao Pregão Presencial nº 02/2021 da Prefeitura e Fundos Municipais de Saúde e Educação, os responsáveis informaram que os mesmos encontravam-se suspensos por decisão administrativa e, posteriormente foram cancelados.

7.7. O cancelamento praticado pela Administração Pública retirou do mundo jurídico o edital do Processo Licitatório – Pregão Presencial n° 02/2021, objeto da Representação nº 2115/2021, como também, em razão do cancelamento, não foi apurado prejuízos ao erário.

7.8. O procedimento licitatório, como qualquer outro procedimento administrativo, é passível de anulação/cancelamento, quando eivado de vícios que o torne ilegal, ou de revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, com fundamento na Lei de Licitações[1] e nas Súmulas 346[2] e 473[3] do Supremo Tribunal Federal.

7.9. Convém destacar, que a extinção de licitação, objeto do processo de denúncia e representação, nas hipóteses de anulação ou de revogação, vem sendo causa, segundo entendimento do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas Estaduais, de extinção do processo, com o consequente arquivamento dos autos:

 

 
Denúncia n. 1047879 - Primeira Câmara – TCE/MG
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.A jurisprudência deste Tribunal de Contas é pacífica no sentido de que a superveniente anulação ou revogação do certame resulta na perda de objeto da denúncia ou representação que verse sobre o procedimento licitatório e na consequente extinção do processo, sem resolução de mérito. [DENÚNCIA n. 1047879. Rel. CONS. SUBST. HAMILTON COELHO. Sessão do dia 07/05/2019. Disponibilizada no DOC do dia 26/06/2019.] (Grifo nosso)
 
ACÓRDÃO 2063/2011 - Primeira Câmara/TCU
REPRESENTAÇÃO DE LICITANTE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO. OITIVA PRÉVIA. REVOGAÇÃO DO CERTAME POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. PERDA DE OBJETO. ARQUIVAMENTO. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, consoante exigido pelo art. 49, caput, da Lei n. 8.666/1993.
Relator: Marcos Bemquerer. Processo: 008.327/2010-6. Data da sessão: 05/04/2011.
(Grifo nosso)
 
ACÓRDÃO 1010/2015 - Plenário/TCU
REPRESENTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. REVOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR PLEITEADA. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DE LICITANTES E PROCESSAMENTO DE RECURSO IMPETRADO PELA REPRESENTANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE IMPROPRIEDADES. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO NA FASE DE HABILITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CIÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
Relator: JOSÉ MUCIO MONTEIRO. Processo: 004.419/2014-6. Data da sessão:29/04/2015
 

7.10. Não obstante, a reincidência no cometimento de impropriedades na deflagração de novo certame, com o mesmo objeto, pode dar ensejo à reprimenda, após atuação por esta Corte de Contas;

7.11. Temos, portanto, atendida a finalidade para a qual foi constituído a Representação nº 2115/2021 e, nesse prisma, deve a Representação ser arquivada, uma vez que houve a perda de seu objeto com o devido cancelamento do certame.

7.12. Diante de todo o exposto, determinamos:

 

a) À Secretaria do Pleno – SEPLE, para que publique essa decisão, com urgência, no Boletim Oficial deste TCE, a fim de que surta seus efeitos legais, assim como encaminhe a presente decisão aos responsáveis;

b) Ao setor responsável que providencie a juntada do presente expediente e desta decisão, na Representação nº 2115/2021;

c) Posteriormente, a remessa da Representação nº 2115/2021 à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências de sua alçada.

 

 
[1] Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
[2] A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
[3] A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 25/03/2021 às 15:37:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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